terça-feira, 16 de março de 2010

Se não incomodar muito...

É tudo uma questão de categoria. É compungente a falta de classe, de ombreidade, de coerência.
Como é possível assustarem-se tanto com uma armadilha da "central rosa"?
Leiam o art. 94º dos Estatutos do PS. É inconstitucional ou não? É que prevê a possibilidade de expulsão por desrespeito à linha política do Partido. É inconstitucional, ou não?
Jorge Miranda diz que a norma aprovada pelo Congresso do PSD é inconstitucional. E essa do PS é ou não? E as do Regulamento de Disciplina do PSD, aprovado na liderança de Marcelo Rebelo de Sousa?Algum jornalista interessado na matéria poderá considerar relevante saber as respostas de ambos?
Desses universitários, sim. De "gatos de salão", não.
Com a devida vénia ao João Gonçalves, para que possam conferir os Estatutos do PS (art. 94º), a primeira parte do post não posso subscrever:
À atenção de alguns Constitucionalistas
Acórdão do Tribunal Constitucional 185/2003 de 3 de Abril sobre queixas de ex- militantes do PCP(Foi Relator o Conselheiro Artur Maurício)
"Já não se poderá considerar consensual a exigência, como um desses requisitos mínimos, o direito à expressão de opiniões críticas no exterior do partido (o que muitos não deixam de entender desejável), sendo, a propósito, de salientar que nos diversos estatutos dos principais partidos políticos portugueses só os do PS, no seu artigo 6º, garantem o direito de os filiados “se exprimirem publicamente”, embora “no respeito pela disciplina partidária” (os Estatutos do PPD/PSD permitem aos militantes “discutir livremente no interior do Partido (...) – artigo 6º nº 1 alínea c) – e o Regulamento de Disciplina do mesmo partido qualifica como infracção disciplinar a “defesa pública de posições contrárias aos princípios da social-democracia e do programa partidário” e o “manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido, designadamente através da comunicação social” – artigo 1º alíneas e) e f); os Estatutos do CDS/PP consideram direito dos membros “manter a sua liberdade de opinião desde que, ao exercer esse direito na qualidade de membro do Partido, se conforme com o programa do Partido Popular e com as directrizes dos respectivos órgãos” – artigo 7º nº 1 alínea d)).
E compreende-se por quê.
Com efeito, constituindo a unidade do partido político (assente embora na diversidade e confronto de opiniões no seu interior) uma das primeiras condições da eficácia do partido, a expressão pública de opiniões críticas à orientação do partido, no exterior – com particular evidência para as que se expressam nos meios de comunicação social –, não deixará de pôr em causa, ao menos enquanto imagem que do partido colhe o eleitorado, essa unidade." In: http://pedrosantanalopes.blogspot.com/

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